Ministro do STF mantém eleição direta em Candeias do Jamari

Ministro do STF mantém eleição direta em Candeias do Jamari

 

Argumentos, o ministro deu destaque ainda ao fato que o próprio Supremo tem decisões a respeito, mas em sentido contrário do alegado pelo prefeito de Candeias

Porto Velho, RO - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – mandou arquivar- a uma ação impetrada pelo prefeito em exercício de Candeias do Jamari, vereador Francisco Aussemir Almeida, questionando uma decisão do Juízo da ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, que deferiu mandado de segurança para que a Câmara Municipal não realizasse eleição apenas entre os vereadores para se definir o novo prefeito da cidade. Dias depois o TRE, por unanimidade também definiu que a escolha deve ser feita pela população. O entendimento de Gilmar Mendes é que a Lei Orgânica de Candeias deve ser seguida, prevendo eleição direta no caso de afastamento do prefeito e vice antes do último ano do mandato.

Na petição apresentada ao STF, a procuradoria-geral do Município de Candeias tentou convencer os ministros de que a decisão do Juízo da ª Vara de Fazenda Pública era abusiva por ir contra jurisprudência da Corte. Mas Gilmar Mendes destacou o contrário. A procuradoria se valeu de exemplos eleitorais para afastamentos de titulares do Executivo e não como ocorreu em Candeias, onde a própria Câmara afastou dirigentes. 

“Por outro lado, no caso em análise, noto que o Juízo de origem não tratou especificamente sobre a constitucionalidade da aplicação de norma federal na eleição dos cargos vagos de Prefeito e Vice Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO, mas, tão somente, reconheceu, a aplicabilidade da Lei Orgânica do próprio município dado a dupla vacância destes cargos por causas não eleitorais. É o que se infere do seguinte trecho ato reclamado”. 

Rebatendo totalmente os argumentos, o ministro deu destaque ainda ao fato que o próprio Supremo tem decisões a respeito, mas em sentido contrário do alegado pelo prefeito de Candeias. “Portanto, noto que o ato reclamado está em conformidade com o decidido por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que apenas determinou a aplicação da Lei Orgânica municipal. Ademais, sublinho que, conforme documentos juntados aos autos em 27-02-24pelo Partido Liberal (PL), o TRE/RO deferiu, nos autos do Processo, a realização de novas eleições suplementares no Município de Candeias do Jamari/RO, na modalidade direta, a se realizar no dia //, conforme Calendário Eleitoral. Diante do exposto, não verifico violação à decisão desta Corte indicada como paradigma da Reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. , § º, RISTF)”.

Fonte: Rondoniagora

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