TJRO declara inconstitucionalidade da lei que revogava contrato da Caerd e Município de Campo Novo de Rondônia

TJRO declara inconstitucionalidade da lei que revogava contrato da Caerd e Município de Campo Novo de Rondônia


PORTO VELHO, RO - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.237/2025, do Município de Campo Novo de Rondônia. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta segunda-feira (5), sob a relatoria do desembargador Aldemir de Oliveira.

A lei municipal anulada buscava revogar o Contrato Provisório nº 124/2024, instrumento responsável por delegar à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) a prestação emergencial dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na localidade.

Ao acolher os argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0814581-27.2025.8.22.0000), o Tribunal confirmou a liminar anteriormente referendada e fixou a eficácia do julgado com efeitos erga omnes (com aplicação para todos) e ex tunc (com efeitos retroativos à data de edição da norma).

Com o resultado do julgamento, a revogação pretendida pelo Poder Legislativo municipal perde todo e qualquer efeito legal, garantindo a continuidade do contrato de prestação dos serviços essenciais de saneamento e abastecimento operados pela Caerd no município.

Anteriormente, por medida liminar, com efeito ex tunc, suspendendo integralmente a eficácia da lei municipal. Segundo o voto do relator, a lei foi editada sem observar as normas do regime microrregional de saneamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.200/2023, que atribui ao Colegiado Microrregional a competência para deliberar sobre alterações contratuais e sobre a prestação regionalizada dos serviços de água e esgoto.

A liminar também destacou vício de iniciativa legislativa, uma vez que a revogação implicaria aumento de despesa pública, reorganização administrativa, retomada imediata da gestão do saneamento municipal, contratação de pessoal, aquisição de equipamentos e possível assunção de passivos, atos que são de iniciativa e competência privativa do Poder Executivo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional

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