
Cumprimento de sentença trata de multas civis decorrentes de acórdão do TJRO sobre procedimentos administrativos de 2010 envolvendo combustível e manutenção de ar-condicionado
PORTO VELHO, RO - A Justiça de Rondônia determinou a intimação de seis pessoas condenadas por improbidade administrativa para pagamento de multas civis decorrentes de ação movida pelo Ministério Público de Rondônia e pelo Município de Porto Velho. A decisão foi proferida no processo nº 7000342-41.2016.8.22.0001, em fase de cumprimento de sentença, na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da capital.
O fato novo é a abertura da fase de cobrança dos valores individualizados, atualizados até janeiro de 2026. O juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou que os executados sejam intimados para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Os débitos somam R$ 236.578,90. Conforme a decisão, as multas civis individualizadas são de R$ 52.407,27, R$ 69.786,17, R$ 17.633,67, R$ 17.633,67, R$ 17.633,67 e R$ 61.484,45, atribuídas separadamente aos executados indicados no cumprimento de sentença.
A decisão estabelece que, se não houver pagamento voluntário dentro do prazo, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, além da possibilidade de imediata penhora e avaliação, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em relação a uma das executadas, citada por edital na fase de conhecimento e representada pela Curadoria de Ausentes, o juízo determinou que a intimação também seja feita por edital. Caso não haja pagamento ou manifestação após o prazo editalício, a Curadoria Especial deverá ser nomeada para apresentar defesa no prazo legal.
A decisão foi assinada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em Porto Velho, em 11 de agosto de 2026.
Acórdão explica origem da condenação
A cobrança decorre de acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgado em 15 de junho de 2023, em apelação cível relatada pelo desembargador Gilberto Barbosa. Na ocasião, o colegiado acolheu preliminar apresentada pelo Ministério Público, afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e, no mérito, deu provimento ao recurso por unanimidade.
O caso teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada a procedimentos licitatórios da EMDUR. Os atos analisados remontam a processos administrativos de 2010 e envolvem aquisição de combustível e contratação de serviços de limpeza e manutenção de aparelhos de ar-condicionado.
No acórdão, o TJRO registrou que a discussão abrangia dois procedimentos: um relativo à aquisição de gasolina, no valor de R$ 600,00, e outro referente à contratação de serviços de limpeza e manutenção de ares-condicionados, no valor de R$ 5.500,00.
Segundo o voto, a acusação apontava que a EMDUR não possuía veículo próprio à época da compra do combustível. Em relação aos serviços de ar-condicionado, o Ministério Público sustentou que o procedimento teria sido conduzido com cotações simuladas para beneficiar empresa específica.
A 1ª Câmara Especial também analisou a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão citou o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal para afastar a prescrição reconhecida na sentença anterior, registrando que o novo regime prescricional não retroage e que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei.
Ao examinar o mérito, o relator considerou que as provas reunidas apontavam condutas dolosas em procedimentos licitatórios. O voto registrou depoimentos sobre montagem de processos, cotações fictícias, atestos de materiais e serviços sem verificação efetiva e formalização posterior de procedimentos administrativos.
O acórdão concluiu que ficou configurado ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e probidade. Com isso, o TJRO condenou oito pessoas pela prática de ato previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando as penalidades do artigo 12, inciso III, da mesma lei.
Na dosimetria, o Tribunal impôs a seis servidores da EMDUR o pagamento de multa civil equivalente a uma vez a remuneração recebida à época dos fatos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dois anos. Para dois particulares, foi aplicada apenas a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por dois anos.
A ementa do acórdão resumiu o entendimento de que a aquisição de produtos e serviços pela Administração Pública por meio de cotações fraudulentas configura ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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