
Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) concedeu tutela de urgência de caráter inibitório e determinou a suspensão de novos repasses do Programa de Apoio Financeiro – Proafi Escola-Obras, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc/RO).
A decisão monocrática é do Paulo Curi Neto, relator do Processo nº 04421/25-TCERO, e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 3468, em 19 de dezembro de 2025.
O que motivou a decisão
A medida decorre de Representação apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), que apontou possíveis irregularidades na operacionalização do Proafi, especialmente no eixo Escola-Obras, instituído pela Lei Estadual nº 5.737/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 30.839/2025.
Segundo o TCE-RO, há indícios relevantes de falhas que, em conjunto, comprometem a legalidade, a economicidade e a eficiência das contratações de obras e serviços de engenharia.
Segundo o TCE-RO, há indícios relevantes de falhas que, em conjunto, comprometem a legalidade, a economicidade e a eficiência das contratações de obras e serviços de engenharia.
Principais irregularidades apontadas
O relator reconheceu a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência — fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora).
Como o programa está em fase inicial de implementação, o Tribunal avaliou haver risco iminente de lesão ao erário, caso as contratações prosseguissem nos moldes atuais.
O TCE-RO apertou o freio. Entendeu que o modelo atual do Proafi Escola-Obras tem falhas graves e pode gerar desperdício de dinheiro público. Até que o caso seja melhor analisado, os repasses ficam suspensos.
É a velha máxima do controle: melhor parar agora do que consertar depois. O processo segue, e o futuro do programa dependerá das correções que a Seduc apresentar.
2. A peça de Representação sustenta que o modelo adotado para a execução do Programa Proafi Escola-Obras apresenta
3. Consoante apontado pelo Corpo Técnico, verificou-se a delegação da condução das contratações de obras e serviços de
4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Entre os achados técnicos destacados na decisão DM 0290/2025-GCPCN, estão:Risco ao erário e atuação preventiva
Descentralização excessiva das contratações para Unidades Executoras (UEx) das escolas, sem capacidade técnica compatível com obras e serviços de engenharia;
Ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), etapa obrigatória de planejamento prevista na Lei nº 14.133/2021, o que fragiliza a análise de alternativas, riscos e vantajosidade;
Criação de procedimento de contratação não previsto na legislação federal, com características semelhantes à antiga modalidade convite (já revogada);
Risco de fracionamento indevido do objeto e pulverização de contratações, dificultando ganhos de escala, padronização e controle de preços;
Fragilidade de governança, com diluição de responsabilidades e ausência de coordenação central;
Inadequação do modelo frente aos limites legais de dispensa de licitação, permitindo contratações de até R$ 800 mil por unidade escolar.
O relator reconheceu a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência — fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora).
Como o programa está em fase inicial de implementação, o Tribunal avaliou haver risco iminente de lesão ao erário, caso as contratações prosseguissem nos moldes atuais.
O que o TCE-RO determinouEm linguagem simples
Na decisão, o Tribunal:
Conheceu a Representação da SGCE;
Concedeu tutela de urgência, determinando que a Seduc se abstenha de realizar repasses às Unidades Executoras para o Proafi Escola-Obras nos moldes vigentes;
Fixou prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da medida, sob pena de multa;
Concedeu prazo de 15 dias para manifestação da secretária Albaniza Batista de Oliveira;
Determinou a continuidade da instrução técnica após o cumprimento dos prazos.
O TCE-RO apertou o freio. Entendeu que o modelo atual do Proafi Escola-Obras tem falhas graves e pode gerar desperdício de dinheiro público. Até que o caso seja melhor analisado, os repasses ficam suspensos.
É a velha máxima do controle: melhor parar agora do que consertar depois. O processo segue, e o futuro do programa dependerá das correções que a Seduc apresentar.
FAÇA UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA, DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 04421/25-TCERO
SUBCATEGORIA: Representação
JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO
ASSUNTO: Possíveis irregularidades na operacionalização do Programa de Apoio Financeiro – Proafi no âmbito da Seduc/RO
REPRESENTANTE: Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE
RESPONSÁVEL: Albaniza Batista de Oliveira, CPF n. ***.677.404-**, Secretária de Estado da Educação
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM 0290/2025-GCPCN
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO.PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI. OPERACIONALIZAÇÃO DO
PROGRAMA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO.
1. Considerando que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar nº 154/1996, e no art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº
291/2019/TCE-RO, a representação merece ser conhecida.
2. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora)
devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie).
3 .A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam a concessão de tutela inibitória de urgência.
1. Trata-se de Representação formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se noticiam possíveis irregularidades na operacionalização do Programa de Apoio Financeiro – Proafi, em especial o Proafi Escola-Obras, no
âmbito da Secretaria de Estado da Educação – Seduc/RO, previsto na Lei Estadual n. 5.737, de 22 de janeiro de 2024, e regulamentado pelo Decreto n. 30.839,
de 5 de novembro de 2025, conforme elementos constantes do Processo SEI n. 0029.061379/2025-72.
2. A peça de Representação sustenta que o modelo adotado para a execução do Programa Proafi Escola-Obras apresenta
fragilidades estruturais relevantes, aptas a comprometer a regularidade das contratações de obras e serviços de engenharia.
3. Consoante apontado pelo Corpo Técnico, verificou-se a delegação da condução das contratações de obras e serviços de
engenharia às Unidades Executoras, setores desprovidos, em regra, de capacidade técnica e administrativa compatível com a complexidade desses objetos,
associada à supressão da exigência de elaboração de Estudo Técnico Preliminar, o que comprometeria o planejamento, a análise de alternativas e a gestão de
riscos, em afronta à Lei n. 14.133/2021.
4. Identificou-se, ainda, a instituição de procedimento de contratação não previsto na legislação federal, materialmente semelhante à modalidade convite, já revogada, bem como o risco de fracionamento indevido do objeto e de pulverização das contratações, com prejuízo à economicidade e aos ganhos de escala.
5. Soma-se a tais impropriedades a fragilidade da governança do programa, caracterizada pela diluição de responsabilidades e
pela ausência de coordenação central, além da inadequação do modelo adotado frente aos limites legais de dispensa de licitação.
6. Nesse contexto, segundo o entendimento do Corpo Técnico, as irregularidades apontadas, consideradas em conjunto, ampliam o risco de afastamento indevido do dever de licitar, de má aplicação de recursos públicos e de violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da seleção
da proposta mais vantajosa, circunstância que recomenda a atuação preventiva deste Tribunal de Contas, sobretudo em razão do programa encontrar-se em fase de implementação e diante do risco iminente de lesão ao erário, motivo pelo qual a SGCE requereu a concessão de tutela de urgência.
7. [...]
Transcrevo, a seguir, a proposta de encaminhamento constante da Representação (ID 1875880):
4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
67. Ante ao exposto, propõe-se ao relator:
4.1. O recebimento da presente peça como Representação, nos termos do art. 52- A, inciso I, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 82-A, inciso I, do
RITCERO;
4.2. A concessão de medida cautelar, para determinar à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC que se abstenha de realizar novas contratações de obras
e serviços de engenharia no âmbito do Programa Proafi Escola-Obras que ultrapassem os limites legais de dispensa de licitação, até ulterior deliberação deste
Tribunal;
4.3. A Notificação da Senhora ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA, (CPF n. ***.677.404-**), Secretária de Estado da Educação de Rondônia, ou de quem
legitimamente a venha a substituir no exercício do cargo, para que apresente esclarecimentos e justificativas acerca dos fatos e irregularidades apontados na
presente Representação, especialmente quanto à modelagem adotada para a operacionalização do Programa Proafi Escola-Obras;
4.4. Ao final, a determinação para que a SEDUC reavalie e adeque o modelo de execução do Proafi Escola-Obras, promovendo, sempre que necessário, a
centralização das contratações de obras e serviços de engenharia de maior vulto, com observância integral da Lei n. 14.133/2021, bem como o fortalecimento
dos instrumentos de planejamento, governança e controle.
[...]
8.
9.
Assim, vieram os autos para deliberação.
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