Empresa Eco Rondônia S/A trava uma batalha judicial contra prefeitura de Porto Velho
O Caso
O contrato de concessão foi firmado após a Concorrência Pública nº 003/2021, mas o TCE-RO determinou sua anulação devido a irregularidades. A Prefeitura de Porto Velho acatou a decisão e rescindiu o contrato, levando a Ecorondônia a ingressar com um mandado de segurança para tentar reverter a medida.
No entanto, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa decidiu adiar a análise do pedido liminar até que a empresa cumpra exigências processuais, como a emenda da petição e o recolhimento de custas judiciais. Além disso, a Prefeitura deverá prestar esclarecimentos antes de qualquer decisão sobre a suspensão da rescisão do contrato.
Guerra de bastidores pelo contrato
Enquanto a disputa judicial avança, empresas do setor travam uma verdadeira batalha nos bastidores para conquistar o contrato bilionário de coleta de lixo em Porto Velho. A eventual contratação emergencial de uma nova empresa para prestar o serviço tem sido alvo de intensas articulações, ampliando a complexidade do caso.
Com a decisão do juiz, o caso promete se arrastar por novas petições e embates judiciais entre a Ecorondônia Ambiental e a Prefeitura de Porto Velho. Nos próximos dias, a Justiça deve receber as informações da administração municipal para então tomar uma decisão sobre o futuro do contrato de concessão dos serviços de limpeza urbana na capital rondoniense.
PROCESSO N. 7005950-05.2025.8.22.0001
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
IMPETRANTE: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOAO FALCAO DIAS, OAB n° SP406577,
FABIO BARBALHO LEITE, OAB n° SP168881,
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, OAB n° DF2193A
IMPETRADO: P. -. P. D. M. D. P. V.
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A em face de alegado ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão n° 09/PGM/2024.
Conforme narra a inicial, o contrato tinha por objeto a prestação de serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos no município de Porto Velho. A impetrante alega que a rescisão contratual foi ilegal, tendo em vista que
(i) não lhe foi franqueada a oportunidade de exercer o contraditório,
(ii) o ato foi praticado com base em decisão judicial suspensa,
(iii) não houve ponderação das consequências práticas da medida e
(iv) o ato coator violou a legislação municipal de regência.
Relata a impetrante que o Município de Porto Velho instaurou a Concorrência Pública n° 003/2021 para a celebração de Parceria Público-Privada (PPP) visando aos serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos.
Alega que o certame foi acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que, após uma ordem inicial de suspensão, autorizou seu prosseguimento. Aduz que empresa originária da impetrante compareceu e ofereceu proposta. No entanto, o TCE/RO determinou nova suspensão do certame.
Diante da falta de perspectiva de um célere julgamento, o Município impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar para pronta retomada do processo licitatório. Informa que assim, a licitação finalmente pôde prosseguir com o julgamento e a adjudicação em favor da empresa originária da impetrante. Informa que o TCE/RO realizou julgamento do processo que ali tramitava, sem oportunizar vista à impetrante, nem contraditório, e decidiu pela anulação do processo licitatório.
Menciona que o Poder Legislativo municipal ratificou a contratação e aprovou a Lei Municipal n° 3.174/2024 para garantir segurança jurídica à PPP.
Que o Estado de Rondônia e o MP-RO ajuizaram ação civil pública visando à anulação da PPP e da lei municipal, mas não obtiveram liminar para suspender o ajuste. O Estado ainda buscou liminar em agravo ao Tribunal de Justiça, mas teve o pleito indeferido.
Argumenta que em audiência realizada perante este Juízo, evidenciou-se que o objeto da ação civil pública e do acórdão do TCE/RO perderam o objeto diante de termo aditivo firmado entre as partes. Informa que o Município ajuizou ação para anular o acórdão do TCE/RO, obtendo liminar para suspender o decisum.
Que o Estado de Rondônia recorreu, mas novamente não obteve efeito suspensivo ao seu agravo. Alega que em 03/02/2025, o Prefeito Municipal de Porto Velho decidiu unilateralmente rescindir o Contrato de Concessão, adotando como fundamento a decisão do TCE/RO que o próprio Município lograra suspender judicialmente. Sustenta que a rescisão foi ilegal, tendo em vista que não lhe foi franqueada a oportunidade de exercer o contraditório.Que o ato foi praticado com base em decisão judicial suspensa, e não houve ponderação das consequências práticas da medida e o ato coator violou a legislação municipal de regência. Defende que a rescisão unilateral do contrato de concessão é nula, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica.
A impetrante argumenta que a Lei Municipal n° 3.174/2024, que ratificou a contratação, não foi observada pelo impetrado, o que configura violação ao princípio da legalidade. A impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a rescisão unilateral do contrato de concessão. Ao final, requer a concessão da segurança para anular o ato coator e confirmar a liminar. Juntou documentos. Na decisão de ID. 116573922 restou declinada a competência para esta Vara da Fazenda Pública em razão da prevenção.
Em aditamento à inicial, ID. 116692975, a impetrante noticia a instauração de procedimento para contratação emergencial dos serviços de limpeza pública, o que, segundo ela, configura ofensa à coisa julgada e reforça a urgência da liminar. A impetrante argumenta que a decisão judicial homologatória de acordo, proferida nos autos n° 0005420-09.2014.8.22.0001, impede a contratação emergencial.
Alega ainda que a emergência é fabricada pelo próprio ato ilegal da Administração, que busca extinguir a operação da impetrante sem indenizar os ativos.
Argumenta que a iminente assinatura de novo contrato emergencial acentua o risco de perecimento da segurança - ou, quando menos, a produção e aprofundamento de danos materiais e morais à impetrante e sua controladora, atraindo encargos que, ao cabo, onerarão o erário municipal - e torna ainda mais urgente a sustação do ato coator, prevenindo-se não só o direito líquido e certo da Impetrante como o próprio interesse municipal. Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão liminar. É a síntese necessária.
DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão da liminar para fins de suspender a rescisão unilateral do Contrato n. 09/PGM/2024, com preservação da operação da Impetrante até julgamento do presente writ.Nos termos do artigo 7°, inciso Ill, da Lei n. 12.016/2009, para que haja o deferimento do pedido liminar, em âmbito de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos ensejadores, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de sobrevir à parte impetrante a ineficácia da medida reclamada, caso não seja liminarmente concedida (periculum in mora).
Pois bem.
Neste momento processual, a análise do Juízo cinge-se pura e simplesmente à aferição da existência concorrente dos pressupostos necessários a sua concessão, sendo relegada a analise do mérito para o momento oportuno, qual seja, o julgamento do mandado de segurança.
A existência de apenas um elemento isoladamente não é autorizador da medida liminar, cabendo destacar que o grau de probabilidade será apreciado pelo juiz de forma prudente e atento à gravidade da medida a ser concedida.
Nesse cenário, em que pese a relevância dos argumentos jurídicos e documentos lançados pela parte impetrante, entendo por postergar a análise do pedido liminar para aguardar a vinda de informações da autoridade coatora, em razão da necessidade de se observar a cautela e a prudência que o caso requer, principalmente em razão do interesse público envolvido.
Suspender um ato administrativo, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, pode gerar consequências negativas para o interesse público, especialmente em casos que envolvam a prestação de serviços essenciais, como o de coleta de lixo.
A oitiva da autoridade coatora permite que o Juízo tenha uma visão mais completa sobre o caso, incluindo as razões que motivaram a rescisão do contrato, bem como, esclarecimentos em relação a informação de um acordo homologado em momento anterior, e informações acerca dos custos e investimentos realizados pela impetrante.
Além disso, o artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, dispõe que o deferimento do pedido liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e da possibilidade de sobrevir à parte impetrante a ineficácia da medida reclamada, caso não seja liminarmente concedida (periculum in mora).
A análise aprofundada dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida, por sua vez, depende da vinda de informações da autoridade coatora.Portanto, postergar a análise do pedido liminar para aguardar a vinda de informações da autoridade coatora é a medida mais prudente e adequada ao caso, pois permite que o Juízo tome uma decisão mais informada, justa e equilibrada, que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas, incluindo o interesse público.
Outrossim, mostra-se inviável a concessão da medida liminar neste momento para modificar decisão administrativa sem ouvir a parte contrária, já que o pedido é contra a Administração Pública, que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Por certo, tal pedido comporta ser examinado após a vinda das informações, para que se estabeleça o contraditório e maior contextualização da controvérsia. Cabe salientar, que a mitigação do Princípio do Contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não se mostra no caso dos autos.
Aliás, pela presunção de legitimidade que marca a atividade administrativa, presunção esta que, embora relativa, recomenda-se a preservação das ações da Administração pelo menos até que se tenham os elementos necessários à formação de um melhor e mais abalizado juízo das questões de direito e de fato que cercam o objeto do mandamus.
Ante o exposto, imperioso aguardar pela vinda de informações, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada. Da emenda à inicial Observo que houve o recolhimento de custas no importe de apenas 1% (um por cento) do valor da causa.
Assim, necessário que a parte impetrante emende a petição inicial para complementar o valor das custas iniciais, de forma que o recolhimento totalize o montante de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, Il do CPC.
Além disso, necessário que a parte impetrante regularize a representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a regularização das custas e representação processual, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/09.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Na oportunidade, manifeste-se o Município de Porto Velho expressamente acerca da informação de um acordo homologado em momento anterior com a parte impetrante, bem como, acerca das deliberações sobre os custos e investimentos já realizados em relação ao Contrato de Concessão n° 09/PGM/2024.
Com a vinda das informações, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se o necessário.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz (a) de Direito
Assinado eletronicamente por:
EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA 18/02/2025 13:41:10 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 117145098 25021813535500000000112349651
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