Porto Velho, RO. O
Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta
quarta-feira (17), um recurso que questiona se a proibição ao nepotismo
abrange a nomeação de parentes para cargos políticos, como os de
secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado.
A
controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, com
repercussão geral (Tema 1000). Ou seja, a solução a ser adotada pelo
Tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais
instâncias da Justiça.
Na sessão desta quarta, o relator,
ministro Luiz Fux, apresentou seu relatório e, em seguida, foram ouvidos
os argumentos do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
Seguindo a nova metodologia que divide o julgamento dos casos mais
complexos em duas etapas, os integrantes do Tribunal apresentarão seus
votos em sessão a ser marcada posteriormente.
Exceção
No
caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), ao
julgar ação ajuizada pelo MP-SP, declarou a inconstitucionalidade da
lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das
autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para
cargo de secretário municipal. No recurso ao STF, o município afirma que
a nomeação de parentes em cargos políticos não estaria abrangida pela
Súmula Vinculante (SV) 13*, que veda a prática do nepotismo.
Proibição para primeiro escalão
Em
nome do MP-SP, o sub-procurador-geral de Justiça, Wellington Martins
Júnior, afirmou que a Constituição Federal não admite exceções que
permitam a nomeação de parentes para cargos políticos. Ele destacou que a
vedação do nepotismo não deve ser excluída para cargos do primeiro
escalão, “pois sua prática mais contundente se situa nesse nível, e é
nesse nível que se desgastam os valores éticos da administração
pública”.
*Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.