Caso Ana Hickmann: entenda diferenças entre divórcio pela Maria da Penha negado à apresentadora e outros tipos de pedido

Caso Ana Hickmann: entenda diferenças entre divórcio pela Maria da Penha negado à apresentadora e outros tipos de pedido

Especialista explica que grande parte da definição de como será o processo passa pela existência ou não de filhos e da concordância do casal sobre temas como bens e pensões

A legislação brasileira possui atualmente três modalidades diferentes de divórcios, que levam em consideração se o casal está em comum acordo, a existência de filhos e a necessidade de divisão de bens. 

Há ainda a possibilidade de obter uma liminar que antecipe a separação jurídica do casal, enquanto o processo permanece em tramitação, e de conseguir a dissolução do matrimônio pela Lei Maria da Penha, em casos de violência doméstica. Esta última opção foi usada pela apresentadora Ana Hickmann, que fez o pedido após registrar um boletim de ocorrência contra seu marido, mas teve o pedido de vinculação da causa criminal à questão cível (separação) negado pela Justiça.

A apresentadora pediu que o Juízo Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processasse o divórcio. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu essa possibilidade conferida pela lei, mas avaliou que o caso dela não se encaixava. 

O magistrado apontou que o juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu é uma vara com funções cumulativas, e não um Juizado Especializado propriamente dito, o que já diferenciaria o caso Ana Hickmann da previsão legal. Além disso, o juiz destacou ser "imprescindível" que a ação de divórcio tenha por fundamento a prática da violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Segundo a advogada familiarista Rachel Serodio, a possibilidade de divórcio através da legislação que combate a violência contra a mulher é importante porque traz celeridade ao processo. Ela pontuou que a negativa recebida pela apresentadora é dada também a muitas mulheres.

— Esse é o caso de mulheres, que denunciam a violência, pedem medida protetiva, pedem o divórcio e o juiz não dá. Muitas vezes os juízes das varas de violência doméstica se recusam a tratar qualquer assunto da Vara de Família e vice-versa. Isso é extremamente prejudicial, mas cabe recurso. E já existem decisões do STJ favoráveis nesse sentido, pontuando que a amplitude e competência da lei Maria da Penha, que tem característica cautelar híbrida, tem como propósito permitir que o mesmo juiz que tomou conhecimento da situação de violência da mulher determine o divórcio — destaca.

A especialista afirma ainda que muito do processo de divórcio será definido pela concordância ou falta dela em temas de interesse mútuo. Caso o casal não tenha filhos e esteja de acordo a respeito do regime de divisão de bens, o processo pode ser feito de forma extrajudicial consensual.

Já quando o casal tem filhos, as decisões sobre guarda e pensão terão que ser tomadas na Justiça. Caso essas definições jurídicas sejam feitas antes de iniciado o processo de divórcio, ele também poderá ser extrajudicial consensual. Nos casos de concordância, mas que as discussões sejam feitas já durante o processo, ele será judicial consensual. Quando há diferentes desejos e opiniões no casal, tanto para assuntos como filhos e bens, caberá à Justiça determinar, através do processo judicial litigioso.

Divórcio por liminar

Há ainda mais uma possibilidade do divórcio ser dado através de liminar, mesmo antes do processo tramitar por completo na Justiça.

— É uma possibilidade dada pelo Código de Processo Civil em casos de divórcios litigiosos, quando a parte pede para se divorciar antes e depois as outras questões inerentes à separação são definidas. Mas isso pode variar de acordo com os estados. No Rio de Janeiro, por exemplo, não existe essa questão porque são abertos processo distintos. Não se pode discutir questões dos filhos, por exemplo, dentro da ação de divórcio — afirma a advogada.


Fonte: O GLOBO

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