FACER e Associações Comerciais pedem atenção da Sefin quanto ao ICMS para energia solar

FACER e Associações Comerciais pedem atenção da Sefin quanto ao ICMS para energia solar

FACER e Associações Comerciais pedem atenção da Sefin quanto ao ICMS para energia solar

Na última quinta-feira (28), a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) e as Associações Comerciais solicitaram uma reunião com o secretário de Estado de Finanças, Luís Fernando Pereira e o secretário de Estado de desenvolvimento, Avenilson Trindade, tratar sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Energia Solar (ICMS). A reunião aconteceu na sede da SEFIN, em Porto Velho, junto ao secretário estadual de Finanças. Representando a FACER, estiveram presentes o presidente da Federação, Marco Cesar Kobayashi e os diretores Gerson Zanatto (ACIPB) e Gisele Castro (ACIRM).

Conforme relatado durante a reunião, em 2021, a Energisa Rondônia passou a recolher ICMS sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de todas as unidades geradoras do Estado de Rondônia. Quando questionada a respeito da referida cobrança, a Energisa emitiu uma carta resposta afirmando que, após vários debates e consultas, tem entendimento de que o Confaz 16/2015 não alcança a TUSD e, como agente de arrecadação do ICMS, tem a obrigação de reter o tributo e repassar ao Governo do Estado.

"Nesta reunião solicitamos a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD das unidades geradoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tendo em vista que a Lei Complementar 194/2022 confirmou o entendimento de que esse imposto é indevido. O consumidor que faz parte do Sistema de Compensação de Energia tem como único objetivo atender o seu próprio consumo de energia elétrico, ou seja, não há nenhuma relação comercial entre a energia ativa injetada e os créditos de compensação recebidos", explicou a diretora Gisele Castro.

A Lei nº14.300/2022, em seu artigo 1º, inciso I e II, deixa claro que a modalidade de autoconsumo local e remoto configura-se em geração de energia elétrica onde o excedente da energia gerada pela unidade consumidora de titularidade de consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora ou por unidades consumidoras de mesma titularidade. Ou seja, o consumidor-gerador faz o investimento em geração distribuída com intuito de atender seu próprio consumo de energia elétrica, seja local ou remoto.

Assim como foi exposto durante a reunião na Sefin nesta semana, em 23 de junho de 2022 a publicação da Lei Complementar 194 confirmou o fato de que não há fato gerador de ICMS sobre o uso da rede de transmissão.

"Como o assunto não estava pacificado entre os Estados e foi pauta de inúmeras discussões, em 23 de junho de 2022 foi publicada a Lei Complementar 194/2022 que, em seu artigo 2º, estabelece que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) passa a vigorar com a alteração do seu artigo 3º, o qual define a não incidência do imposto sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados à energia elétrica, destaca Kobayashi.

Ao final da reunião, o secretário da Sefin afirmou que não medirá esforços para que a cobrança seja excluída o mais rápido possível, bem como as devoluções devidas.

(Assessoria de Imprensa/Facer)

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